O Carnaval, diferentemente do que se conhece, não é considerado feriado Nacional, isso porque, os feriados Nacionais estão estabelecidos na Lei nº 662/1949, como tal os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de novembro.
Segundo disciplina a Lei 9.093/1995, os feriados nacionais somente serão os declarados em lei federal, em vigor a que relatamos acima. No tocante aos feriados locais, a legislação determina que os estados poderão declarar sua data magna em lei estadual e os Munícipios a data do centenário, além da autorização para criação, por meio de lei municipal de até quatro feriados municipais religiosos de acordo com a tradição local, neste incluída a Sexta-feira da Paixão.
Com isso, resta claro que o Carnaval não é feriado Nacional.
Mesmo assim, em algumas localidades tem-se conhecimento que legislação local (estadual ou municipal) declara como feriado o Carnaval, a exemplo do estado do Rio de Janeiro, ainda que discutível do ponto de vista da legalidade.
Noutro giro, em alguns locais o Poder Público decreta ponto facultativo, o que significa dizer que as repartições públicas não essenciais não irão funcionar, o que não afeta a iniciativa privada.
Neste contexto, importante considerarmos que na maior parte do país o Carnaval não é feriado, o que implica dizer que é um dia de trabalho normalmente como os demais.
Com isso, as empresas podem funcionar normalmente e os colaboradores devem trabalhar de forma a considerar como um dia de semana.
Sabe-se que algumas empresas tem o hábito de suspender as atividades no período do Carnaval, e assim, se o fizerem, a empresa poderá implementar o regime de Banco de Horas para compensação posterior dessas horas que não laborarem no carnaval; ou ainda, por mera liberalidade conceder folga. Ambas as situações será a escolha do empregador.
Lado outro, caso a empresa opte por estar em funcionamento nesta data, os colaboradores também deverão trabalhar, certo que, caso haja ausência injustificada nesse período poderá ser descontado o dia de falta, DSR, além de poder sofrer advertência.
Desta forma, fica a critério do Empregador o trabalho ou não e a forma de compensação deste dia, nos locais onde não é decretado feriado.
Advogado associado do escritório Marinho Advogados Associados. Graduado em Direito pelo UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Damásio Educacional. Certificado em "Constitucionalização do Direito" pelo UNIVEM. Cursando Atualização e Prática da Reforma Trabalhista pelo Complexo Damásio. Atua como Controller Jurídico, bem como no contencioso e consultivo na seara do Direito do Trabalho. Contato: giuliano@marinho.adv.br.
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